28 de dezembro de 2007

Lacunas da Lei


LACUNAS DA LEI
1) Conflito x Solução
Há um conflito e uma busca de solução.
Lacuna – espaço vazio, espaço em branco, falta de norma adequada para ser aplicada a um fato, a uma questão.

2) Espaços em branco– Defeito – norma imprecisa, elaborada com erro;- Problema de tempo – em função da época;- Imprevisão do legislador – incompletude, ineficácia.

3) Integração jurídica– Preenchimento de lacunas, utilizando ensinamentos da analogia e dos princípios gerais do direito.Nesse caso, o juiz atua “praeter legen” (complementando) ou “supelendi causa” (suplementando) a norma.

4) Incorreção– Correção da lei.- O juiz atua contra a legen (além da lei, contrariando a norma, mas sem se afastar do sentido e alcance da mesma), no sentido de corrigi-la.

5) Integração x Interpretação- Elas não se confundem;- Ambas são utilizadas.Quando a interpretação esbarra num espaço vazio, entra em ação a “integração” para preenchê-lo. E mesmo na integração se usa a interpretação, decidindo-se através dela como usar a analogia ou os princípios gerais do direito.

6) Teorias sobre lacunas- Realismo ingênuo – O legislador acha que a lacuna existe devido à própria evolução social, buscando, portanto, uma explicação na realidade.– Empirismo científico,O legislador reconhece a existência de lacunas e dá ao juiz o poder de concluir ou não sobre a existência dos espaços vazios e decidir a respeito.Essa teoria não é aceita nos tempos de hoje.

7) AnalogiaUtilizada sempre que não existir uma lei regulamentadora. É solução de conflitos através de casos semelhantes.

Espécies:

- Legal - só a lei como base, apenas a lei;

- Jurídica - voltada para a jurisprudência.

Elementos:

- Semelhança de fatos;

- Identidade de razão (união estável);

- Paradigma (caso semelhante tomado como base).

Espécies:

Ordem:

Exceção: -Penal - -Fiscal - Analogia x interpretação extensivaA analogia é um trabalho feito pelo próprio aplicador da lei.A interpretação extensiva é um trabalho do intérprete.Elas estão em fases distintas no trabalho do estudioso do Direito.As duas aumentariam seu alcance, só que em situações diferentes.

8) Princípios Gerais do Direito

São utilizados na fase inicial da elaboração das normas e, depois, no preenchimento de lacunas.São usados quando, embora já exista regulamentação da lei, esta é insuficiente para aplicação do direito.


Princípios:

- Justiça e segurança

A justiça é o mais importante dos princípios. Deve ser utilizada em todas as ocasiões, mesmo naquelas em que não estejam sendo observados outros princípios. Ela representa a busca de soluções justas, sem levar em conta vantagens. Ela busca solução igualitária para as partes.

A segurança é a garantir de proteção. As partes não podem se sentir inseguras, desprotegidas.

– Equidade
Devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Deve-se buscar solução equânime, respeitando-se as diferenças.
Exemplo: empresa (parte forte) x consumidor (parte fraca).

- Isonomia
Devemos tratar todos igualmente, desconsiderando os vícios, defeitos, qualidades inerentes a cada um. A isonomia trata no mesmo nível, esquecendo as diferenças. Não há parte mais forte ou parte mais fraca.

Observação:
- A finalidade da Equidade e da Isonomia é uma só: dar as mesmas condições, as mesmas chances às partes. A diferença é que a primeira respeita as diferenças entre essas partes, enquanto a segunda não.
– Liberdade
É a garantia de locomoção, de religião, de exercer o livre arbítrio etc.

– Solidariedade
Troca de ajuda. Busca a interação entre as partes, para que uma não se sobreponha à outra.– Responsabilidade dos governantesOs governos não devem praticar atos que o beneficiem e prejudiquem os governados. Os governos não devem sair ilesos, sem punição, no caso de abusos contra os governados.

9) Direito comparado

Ordenamentos estrangeiros que utilizam ou não os princípios gerais do direito na elaboração das normas.

– Francês, alemão e japonês não utilizam os princípios;

- Suiça, Chile, Áustria, Brasil, Argentina, México, Espanha e Itália são exemplo de países que utilizam os referidos princípios.

10) Aplicação do direito no tempo. A fundamentação está no Art. VI da Introdução ao Código Civil e o Art. V da Constituição Federal.Deve-se observar primeiramente a vigência da lei.

Vigência - A lei entra em vigência com a sua publicação no Diário Oficial, podendo ser imediatamente, se assim fixar o governo, ou após o cumprimento de um prazo. Esse prazo pode ser fixado pelo Executivo quando da publicação. Se isto não acontecer, adota-se um prazo de 45 dias.

A contagem é feita da seguinte maneira: o dia da publicação é excluído, partindo-se do dia posterior, mesmo que ele seja um domingo ou feriado; a lei passa a vigorar a partir do último dia do prazo (45º dia).

A norma deixa de ser aplicada quando perde a vigência (ou a eficácia), por:

- Revogação - total (ab-rogação) ou parcial (derrogação);

Os romanos usavam sub-rogação (inclusão de trechos da lei) e modificação (substituição em trechos da lei), mas isto não é usado nos dias de hoje.-
Decurso de tempo – a lei é criada com prazo de duração;

- Desuso – por questão cultural, social, a sociedade deixa de aceitar a lei. Na realidade, não acaba a vigência, mas sim a eficácia. Exemplo: adultério (ninguém mais é punido por trair o cônjuge).

Modos de revogação:

- Expressa - diz expressamente que a nova lei revoga a lei anterior. Tem que dizer qual a lei que está sendo revogada.

- Tácita - implicitamente está no texto, indo de encontro à lei anterior - traz uma regra que proíbe a anterior.A revogação é definitiva.

Princípio da irretroatividade: A lei nova não alcança os atos produzidos no passado. Respeita o ato jurídico perfeito (coisa julgada, direito adquirido).

Princípio da retroatividade:A lei nova alcança atos produzidos no passado. Pode gerar efeitos, desde que traga benefícios. A lei não retroage quando fere o direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada.

Direito adquirido: vontade das partes, objeto lícito, forma prescrita ou não da lei.Exceção da irretroatividade:
- O Direito Penal admite a retroatividade da lei em favor do réu.
- Leis de herança e processuais - regra a ser aplicada é a que está em vigor na época do falecimento.

11) Costumes

Neste caso, observando-se lacunas, não se busca leis ou princípios gerais do direito. O que se procura são ocorrências na sociedade, o que está acontecendo há muito tempo, repetindo-se reiteradamente; o que é aceito por toda a sociedade como legal e que não seja contestado ou impedido por uma norma.
Segundo o Art. 4º da Lei de Introdução ao Direito Civil, a ordem que deve ser observada é a seguinte: analogia - costumes - princípios gerais do direito. Mas pode ser encontrada outra ordem entre alguns doutrinadores, colocando os princípios em segundo e os costumes em terceiro lugar.

Aplicação do Direito

APLICAÇÃO DO DIREITO

1) Conceito
Norma x fato caso concreto
– É a norma sendo adequada ao fato.
“A aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos, e assim interpretados, às situações de fato que lhe subordinam.” (Vicente Ráo)
“A aplicação do direito nada mais é do que a declaração de incidência (aplicação da norma ao fato).” (Pontes de Miranda)
“A aplicação do direito consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Em outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.” (Carlos Maximiliano)

2) Fases de interpretação para a aplicação do direito
- Diagnose (identificação) do fato
– Estudo da quaestio facti (estudo do problema e busca da solução);
- Diagnose do direito – Existência da lei (identificação da norma mais adequada);
- Crítica formal – Existência de requisitos formais da lei (processo legislativo).Estudam-se os procedimentos na criação da norma;
– Crítica substancial – Verificam-se os elementos de validade e efetividade da lei. Depois, estuda o conteúdo da norma;
- Interpretação – Revela o sentido e o alcance da norma.
- Aplicação da lei – Lei -> fato -> sentença judicial.

3) Obrigatoriedade da leiFundamento: art. 3o da Lei de Introdução ao Código Civil.“Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”. Ou: a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei.
Teorias da Obrigatoriedade:
- Teoria da autoridade – decorre da força;
- Teorias da valoração – conteúdo ético, valor, caráter social;
- Teorias contratualistas – contrato elaborado pelas partes; vontade das partes;
- Teorias neocontratualistas – contrato elaborado por apenas uma das partes - contratos de adesão ou reconhecimento dos subordinados (clientes).
Exemplo: contratos para obtenção de cartão de crédito, financiamento de linha telefônica...;
O Código do Consumidor veio para derrubar muitos desses contratos, incluindo aí os que possuem cláusulas abusivas, prejudicam os clientes.Isto mostra que o 3o artigo da Lei de Introdução ao Código Civil não é tão rígido como pode parecer.

- Teorias positivistas – último elo de uma corrente. Obrigatoriedade é o topo. Não cabe a ninguém discutir. A lei tem de ser cumprida porque acima dela não há nenhuma norma superior. Assemelha-se à Teoria da autoridade.

4) Erros de direito
- Evitável – O erro é cometido mesmo tendo-se noção do mesmo. Gera punição, reparação. Exemplo: Numa cidade, por ser mais instruída, a população tem noção da lei. Nesse caso, a interpretação é de que o povo erra se quiser. Não seria o caso do campo, onde a população recebe menor carga de educação. No interior, pode ser levado em conta que a prática de alguns crimes ambientais se deve ao desconhecimento da lei por parte, por exemplo, de caçadores, lenhadores etc.

– Inevitável – Há consciência do erro, mas este não poderia ser evitado. Nesse caso não deve haver punição, reparação. Exemplo: Matar em legítima defesa da vida.O erro pode ser cometido por qualquer das partes – do leigo ao magistrado.Erro de direito é aquele que contraria o ordenamento jurídico....................................................................................................

Interpretação do Direito

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
1 – Abordagem preliminar
Há métodos que representam a ideologia do intérprete. Variam com o interesse, a convicção deles.
2 – Métodos de interpretação
São usados para facilitar o trabalho do intérprete.
Gramatical (Literal) – Baseia-se no significado das palavras, na linguagem, na utilização do vocabulário.Ao pé da letra, de acordo com as palavras.O sentido pode mudar com os sinônimos.Exemplo: É proibido entrar com cães ferozes.
Exegético – Surgiu durante a Revolução Francesa e se baseia no “Mens legislatore” (vontade do legislador). Não dá margem a uma interpretação mais ampla, não respeita a vontade do povo.
Sistemático – Sistema consistente e coerente, dividido em subsistemas (Direito Comercial, Direito Tributário etc).É considerado auto-suficiente, mas há casos em que é preciso usar também outros métodos. Considera o ordenamento como um todo, dividido em sistemas.Facilita o encontro de soluções.
Histórico – O direito é fruto do fluxo da história e da evolução dos costumes.Baseia-se no “Mens legis” (vontade do povo).
Teleológico – Supervalorização dos fins em detrimento dos meios. Mas funciona dentro de limites de tolerância, de razoabilidade.Exemplo: Função social da terra.Através deste método, pode-se, por exemplo, justificar a invasão de terras (necessidade de plantar, de morar etc).
Comparativo – Ordenamentos jurídicos estrangeiros x Ordenamento jurídico nacional.Há o Direito Internacional Público e o Privado.Através de comparações, sem considerar normas conflitantes, chega-se à soluções aceitáveis.Costuma-se selecionar o que há de positivo em termos de normas jurídicas de um país e aproveitá-las em outra nação onde existam lacunas para tal.Num processo, as normas estrangeiras não podem ser diretamente aproveitadas; mas podem ser lembradas (analogia).
Kelseniano – Kelsen considera a norma como uma moldura que limita a interpretação. É como o método Exegético.
Dogmático – Baseia-se na ordenação mediante dogmas (princípios, verdades).
Exemplo1:
Princípio da razoabilidade – Supondo-se que, em legítima defesa, se mata um assaltante com um tiro, isso poderia ser considerado razoável, o que não seria o caso se a morte fosse com, por exemplo, trinta tiros.
Exemplo2:
Princípio da celeridade processual – Necessidade de rapidez do trâmite de processos.A interpretação jurídica é feita com base em princípios.
Sociológico – É baseado na observação, experimentação e comparação de fatos sociais.
Exemplo: Inexigibilidade de conduta diversa – Pela conduta de um réu, poderíamos defendê-lo afirmando que seria impossível ele não ser levado a praticar um crime. Seria o caso de uma esposa maltratada, agredida, que chegou a ponto de tirar a vida do marido.
Tópico-retórico – Difusão realizada pelo pensador alemão Theodor Viehwg.
Problema x Solução.É o próprio fundamento da interpretação. Através dele se busca uma solução para um problema.Muitos autores não consideram este um método de interpretação.
Retórico – Convencer através de palavras, de argumentos.Esse método de baseia, portanto, na busca de solução através da retórica..........................OBS.: Caso de proibição como prevenção contra o terrorismo – métodos sociológico e teológico.

3 – Espécies de Interpretação (fontes de interpretação do Direito)
Legislativa ou autêntica – É o que está lá. A fonte é a obra do próprio legislador.
Doutrinária – Obra da atividade científica dos professores e jurisconsultos.
Judicial – Obras dos Tribunais (súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais...).

4 – Escolas de Interpretação
Positivismo fático – Rejeita proposições que não possam ser verificadas empiricamente. Prevalecem os fatos, a realidade, as experiências. O que está no campo apenas hipotético não tem valor.
Exegética – Teoria subjetiva. Tem por base a vontade do legislador.
Histórico (histórico-evolutiva)
– Teoria evolutiva. Abandona a vontade do legislador e busca o espírito da lei, a vontade do povo, em determinado momento histórico.
Ergológica – O expoente máximo dessa escola é o argentino Carlos Cossio.É um método empírico-dialético. Aceita-se se afastar, um pouco, do positivismo fático, prevalecendo além da experiência, o uso de princípios, do hipotético.
Do direito livre – É o oposto da Exegética. Busca-se sempre a aplicação da justiça para depois tratar da fundamentação da norma.

5 – Resultado da Interpretação
Interpretação declarativa – O intérprete constata que as palavras expressam o espírito da lei.
Restritiva – O legislador diz mais do que deveria dizer, cabendo ao intérprete eliminar a amplitude das palavras.Exemplo: Ao usar o termo “descendentes”, o legislador generaliza. O intérprete pode, por exemplo, restringir o significado a “filhos”.
Extensiva – Quando o legislador diz menos do que deveria dizer. Exemplo: O contrário do exemplo anterior
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INTERPRETAÇÃO Fonte + Método = ResultadoProblema >>> criação da norma >>> interpretação >>> aplicação do Direito
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6 – Conclusão
Os estudos sobre a interpretação são importantes para toda a vida pessoal e profissional.Através da definição da fonte e do método a ser utilizado, a interpretação se torna peça indispensável nas decisões que tomamos em cima dos fatos, dos valores e das normas, na aplicação do Direito

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Hermenêutica e Interpretação

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

A palavra hermenêutica provém do grego “hermenúein” (interpretar) e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, e considerado o intérprete da vontade divina.

Distinção:
Hermenêutica – campo teórico, científico.
Interpretação – parte prática.Alguns doutrinadores acham que as duas se equivalem, são a mesma coisa. Outros dizem que elas estão relacionadas, se completam.
A interpretação define o sentido e o alcance da norma.

Exemplo:
O 13º salário. (sentido – ajudar o trabalhador nas despesas de fim de ano; alcance – nem todos os trabalhadores têm direito a ele, como é o caso dos autônomos).
A essência do direito é a sua realização prática, o que é assegurado pela interpretação.A interpretação é uma forma de repensar o que o legislador um dia pensou, mas vai mais além, levando em conta uma nova realidade, dimensão, adequando as normas no tempo e no espaço.
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PRINCÍPIO DO “IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO”

Com a clareza da lei, cessa a necessidade da interpretação.
O Código de Napoleão, por exemplo, não admitia interpretações – eram dispensáveis manifestações contrárias. Mas com o tempo, foi perdendo a sua rigidez, dando margem a interpretações.Mesmo na antiguidade, alguns povos admitiam interpretações. Era o caso dos romanos.
Upiniano, por exemplo, reconhecia a necessidade de se interpretar o ordenamento jurídico romano.Com o tempo, esse princípio foi contestado.
Não há lei que não admita interpretação, que atinja a perfeição. Houve tentativa de adaptação. O termo cessar chegou a ser substituído por interromper.

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A VONTADE DO LEGISLADOR E A “MENS LEGIS”

O estudo sobre isto deu origem a diversos métodos de interpretação.
Teoria subjetiva – atrelada à vontade do legislador.
Lei rígida. Palavra final, reflexo da vontade do legislador. Com o tempo, caiu em desuso.
Teoria objetiva – ligada diretamente à vontade da lei. O importante é o espírito da lei. A lei é mais sábia que a vontade do legislador.O legislador dá o norte e a interpretação indica o sentido e o alcance.

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Hermenêutica

HERMENÊUTICA

Tem como objetivo investigar e coordenar de modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito para o efeito de sua aplicação.
Visa interpretar a lei, determinando seu sentido e alcance.

Exemplo1:
É proibido entrar com cães ferozes.Ao pé da letra, a proibição seria relacionada apenas a cães ferozes. Mas a interpretação abre espaço para outras possibilidades. Cães ferozes significaria, por exemplo, animais ferozes.

Exemplo2:
Artigo 121 do Código Penal (homicídios).
Quem mata, comete um homicídio? Nem sempre. Seria o caso, por exemplo, de matar em legítima defesa.A interpretação leva em conta o contexto social, o contexto histórico...
A lei tem vida própria, mas, para sobreviver, depende da interpretação, dos formadores do Direito, da sociedade.
Os legisladores não podem impor sua vontade para manter as leis. A vontade deles fica restrita à elaboração das mesmas.
O anseio da sociedade é que determina a lei.“Mens legis” – o espírito da lei se sobrepõe à vontade do legislador; prevalece a vontade do povo.“Mens legislatores” – prevalece a vontade do legislador.

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Norma Jurídica

NORMA JURÍDICA

>>>Norma – preceito normativo inserido na fórmula legislativa. Está contida em todo dispositivo de lei. É a razão de ser da lei. É o espírito do Direito. Pode ser extraída também do costume.

- São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento; Conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

- Norma Jurídica # Lei: A lei é apenas uma das formas de expressão das normas.
A NORMA Vem acompanhada de uma sanção (conseqüência jurídica):
Matar => sanção => privação da liberdade.
Prejudicar => sanção => reparar dano.
A sanção tem caráter bilateral (facultas agendi), bilateralidade atributiva.

>>>Classificação das normas jurídicas:
+ Norma jurídica quanto à sanção:
Perfeita = traz uma sanção específica, havendo adequação entre a sanção e o fato transgressor da norma;
Imperfeita = não possui sanções específicas, impondo deveres sem estabelecer a sanção a ser aplicada no caso de sua inobservância;
Menos que perfeita = tem sanção incompleta, como a que considera o ato anulável quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada;
Mais que perfeita = traz sanção de gravidade excessiva.

Destinatários da norma quanto à sanção:
Imediatos = são os que descumprem a norma, sofrendo diretamente a sanção;
Mediatos = são os órgãos judiciais, ou instituições, que se movimentam se forem provocados.

+ Norma jurídica quanto à aplicabilidade do seu conteúdo:
Auto aplicável = tem sua aplicabilidade imediata. Possibilita isto em razão da sua completude; Regulamentável = para ser aplicada precisa ser regulamentada por outra norma. Ela se remete a uma lei, o procedimento a ser seguido.

+ Norma quanto à sua forma:
Escrita = leis, regulamentos, tratados internacionais;
Não-escritas = costume, princípios gerais do Direito.

+ Norma quanto à natureza de sua sanção:
Direito público = se volta ao interesse coletivo (Penal, Administrativo...;
Direito privado = se volta a interesses particulares (Civil, do Trabalho...);
Direito Misto – contempla interesses de natureza pública e privada (do Trabalho, Econômico....; Direito Internacional = trata das relações entre estados (países) e entre organizações.

+ Norma quanto ao âmbito espacial:
Direito federal = Civil e Penal, processual civil e processual penal. Ex.: Constituição.
Nem toda lei federal é de âmbito local;
Direito local = aplica-se exclusivamente num determinado local. Ex.: leis estaduais.

+ Normas quanto à ordem jurídica:
Nacionais = Direito interno; é o Direito Civil e as normas relacionadas;
Direito estrangeiro = tem que se harmonizar com o Direito nacional.

+ Norma quanto ao conteúdo:
Constitucional: leis constitucionais; respeitam princípios de ordem jurídica; emendas; Complementar = leis que complementam, regulamentam a Constituição. Não é texto constitucional;
Ordinária – lei estadual, municipal, federal, abaixo da Constituição.
Não há hierarquia entre leis complementares e ordinárias. O que há são âmbitos diferentes de atuação.
A Constituição é imperfeita. Não traz sanções. Estas vêm através de leis complementares ou ordinárias.

Hermenêutica Jurídica

= Hermenêutica vem do grego e quer dizer interpretar, explicar e também traduzir.
= O nome deriva de Hermes, que dizia receber mensagens de divindades e as interpretava.
= Nasceu da tradição de leitura e interpretação de diferentes corpos textuais.

= Tipos:
1) Hermenêutica Teológica – vem da tradição de interpretação e tradução da Bíblia, tanto no âmbito judaico como no cristão.
Deixa claro em que medida o texto original deve ser tratado com especial atenção;
2) Hermenêutica Jurídica – interpretação das leis;
3) Hermenêutica Filológica – interpretação da poesia clássica.

= Estabeleceu-se como disciplina central a partir do início do século XIX, quando se deu a chamada virada hermenêutica no conhecimento.
O conhecimento passou a ser visto como dependente da interpretação e, conseqüentemente, da linguagem.

>>>Interpretação – é a prática, diagnóstico que identifica o fenômeno jurídico diante de um fato apresentado.

Fontes Materiais e Formais do Direito

FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO

>>>Fonte material: fatos, matéria do que dispõe a lei.
Nos referimos a questões de ordem social, econômica, política etc. que ensejam o direito, ensejam regulamentação.
Ex.:
A seca – pode dar origem a uma manifestação do Estado, como a decretação de calamidade pública.

>>>Fonte formal: lei, regulamento. Obedece a uma forma, a um processo legislativo.
OBS.:
Costume = fonte infraestatal (abaixo do Estado), que não advém do Estado;
Fontes formais: Lei = fonte estatal, que provém do Estado, de um processo legislativo; Jurisprudência = fonte infraestatal; decorre de decisões judiciais; Tratados, Contratos internacionais = fontes supraestatais (advém de decisões externas); Constituição = fonte estatal.

Eficácia e Efetividade do Direito

EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO
Eficácia
A eficácia do direito depende do fato de sua observância no meio social do qual é vigente.
Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade. É, portanto, mero fato, consistindo na observância efetiva da norma por parte de seus destinatários ou, no caso de inobservância, na sua aplicação compulsória por órgãos com competência para tal (Judiciário, Administração Pública, Polícia etc.).
Vigência e eficácia
O simples fato de a norma jurídica ser inobservada não significa ser ela ineficaz, salvo se cair em desuso, ou seja, se não for aplicada, habitual, uniforme e reiteradamente pelo poder público. Assim, o direito pode ter vigência e não ter eficácia, pois pode viger e não ser observada, mas não pode ter eficácia sem vigência.
A norma pode ser hoje eficaz e amanhã se tornar ineficaz. A vigência delimita, em regra, a eficácia do direito.

Eficácia e efetividade
A primeira, depende de a norma alcançar o resultado jurídico pretendido pelo legislador, enquanto a efetividade, do fato da observância efetiva da norma, parte das autoridades e seus destinatários. Assim, por exemplo, o chamado Plano Cruzado teria tido efetividade por ter sido observado na área econômico-financeira, sem ter tido eficácia, por não ter alcançado o resultado pretendido, saneamento da moeda.

Princípio da efetividade
O Princípio da Efetividade, que pertence ao direito internacional, faz depender a validade da norma de sua eficácia. Se eficaz, o governo que a prescreveu é internacionalmente reconhecido. Nesse caso, efetividade depende da eficácia, ou seja, de a norma ser observada pela maioria de seus destinatários e pelos órgãos administrativos e judiciais por tempo razoável.
Como vemos, efetividade tem mais sentido no âmbito da comunidade internacional, enquanto na ordem interna, a eficácia.

Legitimidade e Legalidade

LEGITIMIDADE DO DIREITO
Só pode ser considerada quando o direito tem apoio da sociedade civil. Num outro sentido, a legitimidade só deve ser considerada quando o direito segue normas pré-estabelecidas que disciplinam a sua elaboração, segundo a Constituição.
Ela deve se ajustar aos princípios gerais do direito e às tradições jurídicas.
Legitimidade é a qualidade do direito promulgado por autoridade competente para tal, devendo corresponder à lei e à justiça.

LEGALIDADE DO DIREITO
É a qualidade do direito decorrente de sua própria vigência.Decorre do fato de a lei estar em vigor.É a qualidade do direito prescrito por autoridade competente, com observância da Constituição, aplicado de acordo com a lei, por autoridade competente para tal.

RELAÇÃO ENTRE OS DOIS:
Legitimidade só existe com legalidade.

PRESUNÇÃO – parte de um fato anterior para justificar uma legitimidade.
OBS.: Uma autoridade extrapola seus poderes, comete abuso de poder... Nesse caso, há legitimidade, mas esta perde sua essência, por não haver legalidade.

Ilícito Jurídico

ILÍCITO JURÍDICO
É o que é expressamente proibido pelo direito.
Ato antijurídico.
Condição para coerção jurídica.
Gera deveres.

Lícito Jurídico

É o que é juridicamente permitido, ou o que não é juridicamente proibido.
É a conduta de acordo com o direito positivo.
Gera direitos.

Direito e Eqüidade


Direito e eqüidade-

Eqüidade é a justiça do caso concreto, é o equilíbrio nas relações.

Caracteriza-se a eqüidade como o respeito ao equilíbrio entre deveres e direitos e com a finalidade de encontrar a justiça contratual.

Equidade é a justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente aplicada ao caso. Não se deve dissociá-la do Direito, pois é uma das formas de expressão do Direito, completando-o, seja como valor interpretativo subordinado à lei, seja ditando a regra de conduta de um caso particular não previsto.

Teoria Tridimensional do Direito


TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Miguel Reale:
- O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores.
- O Direito é, ao mesmo tempo, norma, fato e valor.
- A norma jurídica é apenas a indicação de um caminho, cujo ponto de partida é o fato e cujo ponto de chegada é o valor.
A Teoria Tridimensional do Direito mostra o Direito sob três prismas: do fato, do valor e da norma, rejeitando a tradição do estudo jurídico como mera interpretação das leis.

Fatos – se interagem com os valores, dando origem às estruturas normativas.
Valores – interagem com os fatos.
Normas – regras que prescrevem a conduta adequada para conseguir-se ordem e segurança nas relações sociais.

19 de dezembro de 2007

Moral, Ética e Direito


Pra entender o que vem a ser ética, vamos, primeiramente entender o que vem a ser moral. Depois entender porque o Direito identifica-se com a ética.
Nossa moral é uma moral cristã.

"A moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir." Miguel Reale.

A idéia de moral é aquilo que as pessoas entendem como o que é certo, é a expressão da idéia do bem, do é correto, logo, do que é justo.
A justiça é um valor moral.
Então, num primeiro momento, moral é a compreensão que uma sociedade tem daquilo que seja o bem, o correto, o justo.

Qual a fonte da moral? Da onde ela vem?
A moral vem da subjetividade humana, isto é, a fonte da moral é o nosso pensamento humano, que cria os pensamentos morais. A moral tem uma índole subjetiva, logo, uma índole individual.

O que faz os valores mudarem?
A própria atividade pensante, os questionamentos.
A moral tem uma índole de transcendência espiritual, é regida por determinados valores.
Quando a moral encarna na prática, ela fica em forma de ética. A ética é agir.
A moral tem uma índole subjetiva espiritual, a ética tem a ver com a ação prática da conduta efetiva da vida.

Ética=> é a conduta prática de qualquer pessoa de acordo com os princípios morais.

Os valores morais estão em contínua transformação e se modificam.
O que ontem era um valor moral, hoje não é mais. E o que hoje é imoral, amanhã poderá ser moral.

O papel do Direito é tornar obrigatório a conduta de acordo com os princípios morais. O Direito se preocupa efetivamente com a prática do cidadão.
Toda norma jurídica tem na sua base um valor moral que ela quer preservar.
A ciência não entra na moral. A ciência é amoral, é neutra, e seus princípios são objetivos, comprovados.
Moral é a concepção do bem, e o bem varia.
O relativismo moral nos leva a um problema insolúvel, então, conclamamos o Direito.
O Direito vem para resolver os conflitos.
Simples como voar.

Mundo dos Valores


O que é valor? Valor é aquilo que vale. Simples como voar.
A fonte do valor é a nossa subjetividade.
Subjetivo= do sujeito.
Os valores são subjetivos porque são inerentes a nossa subjetividade, que se refere ao sujeito, que é individual.
É relativo porque não é absoluto.
Só Deus detém o conhecimento absoluto, e nunca ninguém conseguiu comprovar a existência de Deus.

O que pode ser valioso para uma pessoa, pode não ser valioso para outra pessoa.
Valores são relativos e subjetivos. Valores são milhares e divergentes.
A justiça é um valor moral, é expressão do bem, e o bem, como todos os valores é relativo.

As leis da natureza




As leis da natureza são causais, são eternas e imutáveis.
Quem vive sob as leis da natureza não muda a sua conduta, age sempre dentro daquele parâmetro das leis causais da natureza. Essas leis existem no mundo mineral, animal e vegetal.
Dentro do mundo animal surgiu o animal que somos nós, mas um animal diferente, que criou um mundo diferente do mundo da natureza, criou o mundo da cultura.
Cultura é tudo aquilo que em que, não existindo na natureza, foi criado pela mão do homem. E nesse sentido o Direito é um fenômeno cultural.
As normas que organizam a nossa vida são feitas por nós, portanto, são normas culturais, porque não havia na natureza e nós a criamos.

O grande argumento para quem acha que não deveríamos ter saído da natureza é que, na natureza não existe o mal, e entre nós, como todos sabem, há a maldade humana, por vezes brutal.