29 de janeiro de 2008

Usos do porquê


Há quatro maneiras de se escrever o porquê: porquê, porque, por que e por quê.
1) Porquê:
É um substantivo, por isso somente poderá ser utilizado, quando for precedido de artigo (o, os), pronome adjetivo(meu(s), este(s), esse(s), aquele(s), quanto(s)...) ou numeral (um, dois, três, quatro).
Ex:
• Ninguém entende o porquê de tanta confusão.
• Este porquê é um substantivo.
• Quantos porquês existem na Língua Portuguesa?
• Existem quatro porquês.
2) Por quê:
Sempre que a palavra que estiver em final de frase, deverá receber o acento, não importando qual seja o elemento que surja antes dela.
Ex:
• Ela não me ligou e nem me disse por quê.
• Você está rindo de quê?
• Você veio aqui para quê?
3) Por que:
Usa-se por que, quando houver a junção da preposição por com o pronome que ou com o pronome relativo que. Para facilitar, dizemos que se pode substituí-lo por: por qual razão, pelo qual, pela qual, pelos quais, pelas quais, por qual.
Ex:
• Por que não me disse a verdade? = por qual razão
• Gostaria de saber por que não me disse a verdade. = por qual razão
• As causas por que discuti com eles são particulares. = pelas quais
• Ester é a mulher por que vivo. = pela qual
4) Porque:
É uma conjunção subordinativa causal ou conjunção subordinativa final ou conjunção coordenativa explicativa, portanto estará ligando duas orações, indicando causa, explicação ou finalidade. Para facilitar, dizemos que se pode substituí-lo por: já que, pois ou a fim de que.
Ex:
• Não saí de casa, porque estava doente. = já que
• É uma conjunção , porque liga duas orações. = pois
• Estudem, porque aprendam. = a fim de que

Simples como voar.




28 de dezembro de 2007

Lacunas da Lei


LACUNAS DA LEI
1) Conflito x Solução
Há um conflito e uma busca de solução.
Lacuna – espaço vazio, espaço em branco, falta de norma adequada para ser aplicada a um fato, a uma questão.

2) Espaços em branco– Defeito – norma imprecisa, elaborada com erro;- Problema de tempo – em função da época;- Imprevisão do legislador – incompletude, ineficácia.

3) Integração jurídica– Preenchimento de lacunas, utilizando ensinamentos da analogia e dos princípios gerais do direito.Nesse caso, o juiz atua “praeter legen” (complementando) ou “supelendi causa” (suplementando) a norma.

4) Incorreção– Correção da lei.- O juiz atua contra a legen (além da lei, contrariando a norma, mas sem se afastar do sentido e alcance da mesma), no sentido de corrigi-la.

5) Integração x Interpretação- Elas não se confundem;- Ambas são utilizadas.Quando a interpretação esbarra num espaço vazio, entra em ação a “integração” para preenchê-lo. E mesmo na integração se usa a interpretação, decidindo-se através dela como usar a analogia ou os princípios gerais do direito.

6) Teorias sobre lacunas- Realismo ingênuo – O legislador acha que a lacuna existe devido à própria evolução social, buscando, portanto, uma explicação na realidade.– Empirismo científico,O legislador reconhece a existência de lacunas e dá ao juiz o poder de concluir ou não sobre a existência dos espaços vazios e decidir a respeito.Essa teoria não é aceita nos tempos de hoje.

7) AnalogiaUtilizada sempre que não existir uma lei regulamentadora. É solução de conflitos através de casos semelhantes.

Espécies:

- Legal - só a lei como base, apenas a lei;

- Jurídica - voltada para a jurisprudência.

Elementos:

- Semelhança de fatos;

- Identidade de razão (união estável);

- Paradigma (caso semelhante tomado como base).

Espécies:

Ordem:

Exceção: -Penal - -Fiscal - Analogia x interpretação extensivaA analogia é um trabalho feito pelo próprio aplicador da lei.A interpretação extensiva é um trabalho do intérprete.Elas estão em fases distintas no trabalho do estudioso do Direito.As duas aumentariam seu alcance, só que em situações diferentes.

8) Princípios Gerais do Direito

São utilizados na fase inicial da elaboração das normas e, depois, no preenchimento de lacunas.São usados quando, embora já exista regulamentação da lei, esta é insuficiente para aplicação do direito.


Princípios:

- Justiça e segurança

A justiça é o mais importante dos princípios. Deve ser utilizada em todas as ocasiões, mesmo naquelas em que não estejam sendo observados outros princípios. Ela representa a busca de soluções justas, sem levar em conta vantagens. Ela busca solução igualitária para as partes.

A segurança é a garantir de proteção. As partes não podem se sentir inseguras, desprotegidas.

– Equidade
Devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Deve-se buscar solução equânime, respeitando-se as diferenças.
Exemplo: empresa (parte forte) x consumidor (parte fraca).

- Isonomia
Devemos tratar todos igualmente, desconsiderando os vícios, defeitos, qualidades inerentes a cada um. A isonomia trata no mesmo nível, esquecendo as diferenças. Não há parte mais forte ou parte mais fraca.

Observação:
- A finalidade da Equidade e da Isonomia é uma só: dar as mesmas condições, as mesmas chances às partes. A diferença é que a primeira respeita as diferenças entre essas partes, enquanto a segunda não.
– Liberdade
É a garantia de locomoção, de religião, de exercer o livre arbítrio etc.

– Solidariedade
Troca de ajuda. Busca a interação entre as partes, para que uma não se sobreponha à outra.– Responsabilidade dos governantesOs governos não devem praticar atos que o beneficiem e prejudiquem os governados. Os governos não devem sair ilesos, sem punição, no caso de abusos contra os governados.

9) Direito comparado

Ordenamentos estrangeiros que utilizam ou não os princípios gerais do direito na elaboração das normas.

– Francês, alemão e japonês não utilizam os princípios;

- Suiça, Chile, Áustria, Brasil, Argentina, México, Espanha e Itália são exemplo de países que utilizam os referidos princípios.

10) Aplicação do direito no tempo. A fundamentação está no Art. VI da Introdução ao Código Civil e o Art. V da Constituição Federal.Deve-se observar primeiramente a vigência da lei.

Vigência - A lei entra em vigência com a sua publicação no Diário Oficial, podendo ser imediatamente, se assim fixar o governo, ou após o cumprimento de um prazo. Esse prazo pode ser fixado pelo Executivo quando da publicação. Se isto não acontecer, adota-se um prazo de 45 dias.

A contagem é feita da seguinte maneira: o dia da publicação é excluído, partindo-se do dia posterior, mesmo que ele seja um domingo ou feriado; a lei passa a vigorar a partir do último dia do prazo (45º dia).

A norma deixa de ser aplicada quando perde a vigência (ou a eficácia), por:

- Revogação - total (ab-rogação) ou parcial (derrogação);

Os romanos usavam sub-rogação (inclusão de trechos da lei) e modificação (substituição em trechos da lei), mas isto não é usado nos dias de hoje.-
Decurso de tempo – a lei é criada com prazo de duração;

- Desuso – por questão cultural, social, a sociedade deixa de aceitar a lei. Na realidade, não acaba a vigência, mas sim a eficácia. Exemplo: adultério (ninguém mais é punido por trair o cônjuge).

Modos de revogação:

- Expressa - diz expressamente que a nova lei revoga a lei anterior. Tem que dizer qual a lei que está sendo revogada.

- Tácita - implicitamente está no texto, indo de encontro à lei anterior - traz uma regra que proíbe a anterior.A revogação é definitiva.

Princípio da irretroatividade: A lei nova não alcança os atos produzidos no passado. Respeita o ato jurídico perfeito (coisa julgada, direito adquirido).

Princípio da retroatividade:A lei nova alcança atos produzidos no passado. Pode gerar efeitos, desde que traga benefícios. A lei não retroage quando fere o direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada.

Direito adquirido: vontade das partes, objeto lícito, forma prescrita ou não da lei.Exceção da irretroatividade:
- O Direito Penal admite a retroatividade da lei em favor do réu.
- Leis de herança e processuais - regra a ser aplicada é a que está em vigor na época do falecimento.

11) Costumes

Neste caso, observando-se lacunas, não se busca leis ou princípios gerais do direito. O que se procura são ocorrências na sociedade, o que está acontecendo há muito tempo, repetindo-se reiteradamente; o que é aceito por toda a sociedade como legal e que não seja contestado ou impedido por uma norma.
Segundo o Art. 4º da Lei de Introdução ao Direito Civil, a ordem que deve ser observada é a seguinte: analogia - costumes - princípios gerais do direito. Mas pode ser encontrada outra ordem entre alguns doutrinadores, colocando os princípios em segundo e os costumes em terceiro lugar.

Aplicação do Direito

APLICAÇÃO DO DIREITO

1) Conceito
Norma x fato caso concreto
– É a norma sendo adequada ao fato.
“A aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos, e assim interpretados, às situações de fato que lhe subordinam.” (Vicente Ráo)
“A aplicação do direito nada mais é do que a declaração de incidência (aplicação da norma ao fato).” (Pontes de Miranda)
“A aplicação do direito consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Em outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.” (Carlos Maximiliano)

2) Fases de interpretação para a aplicação do direito
- Diagnose (identificação) do fato
– Estudo da quaestio facti (estudo do problema e busca da solução);
- Diagnose do direito – Existência da lei (identificação da norma mais adequada);
- Crítica formal – Existência de requisitos formais da lei (processo legislativo).Estudam-se os procedimentos na criação da norma;
– Crítica substancial – Verificam-se os elementos de validade e efetividade da lei. Depois, estuda o conteúdo da norma;
- Interpretação – Revela o sentido e o alcance da norma.
- Aplicação da lei – Lei -> fato -> sentença judicial.

3) Obrigatoriedade da leiFundamento: art. 3o da Lei de Introdução ao Código Civil.“Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”. Ou: a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei.
Teorias da Obrigatoriedade:
- Teoria da autoridade – decorre da força;
- Teorias da valoração – conteúdo ético, valor, caráter social;
- Teorias contratualistas – contrato elaborado pelas partes; vontade das partes;
- Teorias neocontratualistas – contrato elaborado por apenas uma das partes - contratos de adesão ou reconhecimento dos subordinados (clientes).
Exemplo: contratos para obtenção de cartão de crédito, financiamento de linha telefônica...;
O Código do Consumidor veio para derrubar muitos desses contratos, incluindo aí os que possuem cláusulas abusivas, prejudicam os clientes.Isto mostra que o 3o artigo da Lei de Introdução ao Código Civil não é tão rígido como pode parecer.

- Teorias positivistas – último elo de uma corrente. Obrigatoriedade é o topo. Não cabe a ninguém discutir. A lei tem de ser cumprida porque acima dela não há nenhuma norma superior. Assemelha-se à Teoria da autoridade.

4) Erros de direito
- Evitável – O erro é cometido mesmo tendo-se noção do mesmo. Gera punição, reparação. Exemplo: Numa cidade, por ser mais instruída, a população tem noção da lei. Nesse caso, a interpretação é de que o povo erra se quiser. Não seria o caso do campo, onde a população recebe menor carga de educação. No interior, pode ser levado em conta que a prática de alguns crimes ambientais se deve ao desconhecimento da lei por parte, por exemplo, de caçadores, lenhadores etc.

– Inevitável – Há consciência do erro, mas este não poderia ser evitado. Nesse caso não deve haver punição, reparação. Exemplo: Matar em legítima defesa da vida.O erro pode ser cometido por qualquer das partes – do leigo ao magistrado.Erro de direito é aquele que contraria o ordenamento jurídico....................................................................................................

Interpretação do Direito

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
1 – Abordagem preliminar
Há métodos que representam a ideologia do intérprete. Variam com o interesse, a convicção deles.
2 – Métodos de interpretação
São usados para facilitar o trabalho do intérprete.
Gramatical (Literal) – Baseia-se no significado das palavras, na linguagem, na utilização do vocabulário.Ao pé da letra, de acordo com as palavras.O sentido pode mudar com os sinônimos.Exemplo: É proibido entrar com cães ferozes.
Exegético – Surgiu durante a Revolução Francesa e se baseia no “Mens legislatore” (vontade do legislador). Não dá margem a uma interpretação mais ampla, não respeita a vontade do povo.
Sistemático – Sistema consistente e coerente, dividido em subsistemas (Direito Comercial, Direito Tributário etc).É considerado auto-suficiente, mas há casos em que é preciso usar também outros métodos. Considera o ordenamento como um todo, dividido em sistemas.Facilita o encontro de soluções.
Histórico – O direito é fruto do fluxo da história e da evolução dos costumes.Baseia-se no “Mens legis” (vontade do povo).
Teleológico – Supervalorização dos fins em detrimento dos meios. Mas funciona dentro de limites de tolerância, de razoabilidade.Exemplo: Função social da terra.Através deste método, pode-se, por exemplo, justificar a invasão de terras (necessidade de plantar, de morar etc).
Comparativo – Ordenamentos jurídicos estrangeiros x Ordenamento jurídico nacional.Há o Direito Internacional Público e o Privado.Através de comparações, sem considerar normas conflitantes, chega-se à soluções aceitáveis.Costuma-se selecionar o que há de positivo em termos de normas jurídicas de um país e aproveitá-las em outra nação onde existam lacunas para tal.Num processo, as normas estrangeiras não podem ser diretamente aproveitadas; mas podem ser lembradas (analogia).
Kelseniano – Kelsen considera a norma como uma moldura que limita a interpretação. É como o método Exegético.
Dogmático – Baseia-se na ordenação mediante dogmas (princípios, verdades).
Exemplo1:
Princípio da razoabilidade – Supondo-se que, em legítima defesa, se mata um assaltante com um tiro, isso poderia ser considerado razoável, o que não seria o caso se a morte fosse com, por exemplo, trinta tiros.
Exemplo2:
Princípio da celeridade processual – Necessidade de rapidez do trâmite de processos.A interpretação jurídica é feita com base em princípios.
Sociológico – É baseado na observação, experimentação e comparação de fatos sociais.
Exemplo: Inexigibilidade de conduta diversa – Pela conduta de um réu, poderíamos defendê-lo afirmando que seria impossível ele não ser levado a praticar um crime. Seria o caso de uma esposa maltratada, agredida, que chegou a ponto de tirar a vida do marido.
Tópico-retórico – Difusão realizada pelo pensador alemão Theodor Viehwg.
Problema x Solução.É o próprio fundamento da interpretação. Através dele se busca uma solução para um problema.Muitos autores não consideram este um método de interpretação.
Retórico – Convencer através de palavras, de argumentos.Esse método de baseia, portanto, na busca de solução através da retórica..........................OBS.: Caso de proibição como prevenção contra o terrorismo – métodos sociológico e teológico.

3 – Espécies de Interpretação (fontes de interpretação do Direito)
Legislativa ou autêntica – É o que está lá. A fonte é a obra do próprio legislador.
Doutrinária – Obra da atividade científica dos professores e jurisconsultos.
Judicial – Obras dos Tribunais (súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais...).

4 – Escolas de Interpretação
Positivismo fático – Rejeita proposições que não possam ser verificadas empiricamente. Prevalecem os fatos, a realidade, as experiências. O que está no campo apenas hipotético não tem valor.
Exegética – Teoria subjetiva. Tem por base a vontade do legislador.
Histórico (histórico-evolutiva)
– Teoria evolutiva. Abandona a vontade do legislador e busca o espírito da lei, a vontade do povo, em determinado momento histórico.
Ergológica – O expoente máximo dessa escola é o argentino Carlos Cossio.É um método empírico-dialético. Aceita-se se afastar, um pouco, do positivismo fático, prevalecendo além da experiência, o uso de princípios, do hipotético.
Do direito livre – É o oposto da Exegética. Busca-se sempre a aplicação da justiça para depois tratar da fundamentação da norma.

5 – Resultado da Interpretação
Interpretação declarativa – O intérprete constata que as palavras expressam o espírito da lei.
Restritiva – O legislador diz mais do que deveria dizer, cabendo ao intérprete eliminar a amplitude das palavras.Exemplo: Ao usar o termo “descendentes”, o legislador generaliza. O intérprete pode, por exemplo, restringir o significado a “filhos”.
Extensiva – Quando o legislador diz menos do que deveria dizer. Exemplo: O contrário do exemplo anterior
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INTERPRETAÇÃO Fonte + Método = ResultadoProblema >>> criação da norma >>> interpretação >>> aplicação do Direito
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6 – Conclusão
Os estudos sobre a interpretação são importantes para toda a vida pessoal e profissional.Através da definição da fonte e do método a ser utilizado, a interpretação se torna peça indispensável nas decisões que tomamos em cima dos fatos, dos valores e das normas, na aplicação do Direito

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Hermenêutica e Interpretação

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

A palavra hermenêutica provém do grego “hermenúein” (interpretar) e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, e considerado o intérprete da vontade divina.

Distinção:
Hermenêutica – campo teórico, científico.
Interpretação – parte prática.Alguns doutrinadores acham que as duas se equivalem, são a mesma coisa. Outros dizem que elas estão relacionadas, se completam.
A interpretação define o sentido e o alcance da norma.

Exemplo:
O 13º salário. (sentido – ajudar o trabalhador nas despesas de fim de ano; alcance – nem todos os trabalhadores têm direito a ele, como é o caso dos autônomos).
A essência do direito é a sua realização prática, o que é assegurado pela interpretação.A interpretação é uma forma de repensar o que o legislador um dia pensou, mas vai mais além, levando em conta uma nova realidade, dimensão, adequando as normas no tempo e no espaço.
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PRINCÍPIO DO “IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO”

Com a clareza da lei, cessa a necessidade da interpretação.
O Código de Napoleão, por exemplo, não admitia interpretações – eram dispensáveis manifestações contrárias. Mas com o tempo, foi perdendo a sua rigidez, dando margem a interpretações.Mesmo na antiguidade, alguns povos admitiam interpretações. Era o caso dos romanos.
Upiniano, por exemplo, reconhecia a necessidade de se interpretar o ordenamento jurídico romano.Com o tempo, esse princípio foi contestado.
Não há lei que não admita interpretação, que atinja a perfeição. Houve tentativa de adaptação. O termo cessar chegou a ser substituído por interromper.

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A VONTADE DO LEGISLADOR E A “MENS LEGIS”

O estudo sobre isto deu origem a diversos métodos de interpretação.
Teoria subjetiva – atrelada à vontade do legislador.
Lei rígida. Palavra final, reflexo da vontade do legislador. Com o tempo, caiu em desuso.
Teoria objetiva – ligada diretamente à vontade da lei. O importante é o espírito da lei. A lei é mais sábia que a vontade do legislador.O legislador dá o norte e a interpretação indica o sentido e o alcance.

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Hermenêutica

HERMENÊUTICA

Tem como objetivo investigar e coordenar de modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito para o efeito de sua aplicação.
Visa interpretar a lei, determinando seu sentido e alcance.

Exemplo1:
É proibido entrar com cães ferozes.Ao pé da letra, a proibição seria relacionada apenas a cães ferozes. Mas a interpretação abre espaço para outras possibilidades. Cães ferozes significaria, por exemplo, animais ferozes.

Exemplo2:
Artigo 121 do Código Penal (homicídios).
Quem mata, comete um homicídio? Nem sempre. Seria o caso, por exemplo, de matar em legítima defesa.A interpretação leva em conta o contexto social, o contexto histórico...
A lei tem vida própria, mas, para sobreviver, depende da interpretação, dos formadores do Direito, da sociedade.
Os legisladores não podem impor sua vontade para manter as leis. A vontade deles fica restrita à elaboração das mesmas.
O anseio da sociedade é que determina a lei.“Mens legis” – o espírito da lei se sobrepõe à vontade do legislador; prevalece a vontade do povo.“Mens legislatores” – prevalece a vontade do legislador.

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Norma Jurídica

NORMA JURÍDICA

>>>Norma – preceito normativo inserido na fórmula legislativa. Está contida em todo dispositivo de lei. É a razão de ser da lei. É o espírito do Direito. Pode ser extraída também do costume.

- São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento; Conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

- Norma Jurídica # Lei: A lei é apenas uma das formas de expressão das normas.
A NORMA Vem acompanhada de uma sanção (conseqüência jurídica):
Matar => sanção => privação da liberdade.
Prejudicar => sanção => reparar dano.
A sanção tem caráter bilateral (facultas agendi), bilateralidade atributiva.

>>>Classificação das normas jurídicas:
+ Norma jurídica quanto à sanção:
Perfeita = traz uma sanção específica, havendo adequação entre a sanção e o fato transgressor da norma;
Imperfeita = não possui sanções específicas, impondo deveres sem estabelecer a sanção a ser aplicada no caso de sua inobservância;
Menos que perfeita = tem sanção incompleta, como a que considera o ato anulável quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada;
Mais que perfeita = traz sanção de gravidade excessiva.

Destinatários da norma quanto à sanção:
Imediatos = são os que descumprem a norma, sofrendo diretamente a sanção;
Mediatos = são os órgãos judiciais, ou instituições, que se movimentam se forem provocados.

+ Norma jurídica quanto à aplicabilidade do seu conteúdo:
Auto aplicável = tem sua aplicabilidade imediata. Possibilita isto em razão da sua completude; Regulamentável = para ser aplicada precisa ser regulamentada por outra norma. Ela se remete a uma lei, o procedimento a ser seguido.

+ Norma quanto à sua forma:
Escrita = leis, regulamentos, tratados internacionais;
Não-escritas = costume, princípios gerais do Direito.

+ Norma quanto à natureza de sua sanção:
Direito público = se volta ao interesse coletivo (Penal, Administrativo...;
Direito privado = se volta a interesses particulares (Civil, do Trabalho...);
Direito Misto – contempla interesses de natureza pública e privada (do Trabalho, Econômico....; Direito Internacional = trata das relações entre estados (países) e entre organizações.

+ Norma quanto ao âmbito espacial:
Direito federal = Civil e Penal, processual civil e processual penal. Ex.: Constituição.
Nem toda lei federal é de âmbito local;
Direito local = aplica-se exclusivamente num determinado local. Ex.: leis estaduais.

+ Normas quanto à ordem jurídica:
Nacionais = Direito interno; é o Direito Civil e as normas relacionadas;
Direito estrangeiro = tem que se harmonizar com o Direito nacional.

+ Norma quanto ao conteúdo:
Constitucional: leis constitucionais; respeitam princípios de ordem jurídica; emendas; Complementar = leis que complementam, regulamentam a Constituição. Não é texto constitucional;
Ordinária – lei estadual, municipal, federal, abaixo da Constituição.
Não há hierarquia entre leis complementares e ordinárias. O que há são âmbitos diferentes de atuação.
A Constituição é imperfeita. Não traz sanções. Estas vêm através de leis complementares ou ordinárias.