28 de dezembro de 2007

Eficácia e Efetividade do Direito

EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO
Eficácia
A eficácia do direito depende do fato de sua observância no meio social do qual é vigente.
Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade. É, portanto, mero fato, consistindo na observância efetiva da norma por parte de seus destinatários ou, no caso de inobservância, na sua aplicação compulsória por órgãos com competência para tal (Judiciário, Administração Pública, Polícia etc.).
Vigência e eficácia
O simples fato de a norma jurídica ser inobservada não significa ser ela ineficaz, salvo se cair em desuso, ou seja, se não for aplicada, habitual, uniforme e reiteradamente pelo poder público. Assim, o direito pode ter vigência e não ter eficácia, pois pode viger e não ser observada, mas não pode ter eficácia sem vigência.
A norma pode ser hoje eficaz e amanhã se tornar ineficaz. A vigência delimita, em regra, a eficácia do direito.

Eficácia e efetividade
A primeira, depende de a norma alcançar o resultado jurídico pretendido pelo legislador, enquanto a efetividade, do fato da observância efetiva da norma, parte das autoridades e seus destinatários. Assim, por exemplo, o chamado Plano Cruzado teria tido efetividade por ter sido observado na área econômico-financeira, sem ter tido eficácia, por não ter alcançado o resultado pretendido, saneamento da moeda.

Princípio da efetividade
O Princípio da Efetividade, que pertence ao direito internacional, faz depender a validade da norma de sua eficácia. Se eficaz, o governo que a prescreveu é internacionalmente reconhecido. Nesse caso, efetividade depende da eficácia, ou seja, de a norma ser observada pela maioria de seus destinatários e pelos órgãos administrativos e judiciais por tempo razoável.
Como vemos, efetividade tem mais sentido no âmbito da comunidade internacional, enquanto na ordem interna, a eficácia.

Um comentário:

Anônimo disse...

Perfeito!