28 de dezembro de 2007

Hermenêutica

HERMENÊUTICA

Tem como objetivo investigar e coordenar de modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito para o efeito de sua aplicação.
Visa interpretar a lei, determinando seu sentido e alcance.

Exemplo1:
É proibido entrar com cães ferozes.Ao pé da letra, a proibição seria relacionada apenas a cães ferozes. Mas a interpretação abre espaço para outras possibilidades. Cães ferozes significaria, por exemplo, animais ferozes.

Exemplo2:
Artigo 121 do Código Penal (homicídios).
Quem mata, comete um homicídio? Nem sempre. Seria o caso, por exemplo, de matar em legítima defesa.A interpretação leva em conta o contexto social, o contexto histórico...
A lei tem vida própria, mas, para sobreviver, depende da interpretação, dos formadores do Direito, da sociedade.
Os legisladores não podem impor sua vontade para manter as leis. A vontade deles fica restrita à elaboração das mesmas.
O anseio da sociedade é que determina a lei.“Mens legis” – o espírito da lei se sobrepõe à vontade do legislador; prevalece a vontade do povo.“Mens legislatores” – prevalece a vontade do legislador.

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