28 de dezembro de 2007

Interpretação do Direito

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
1 – Abordagem preliminar
Há métodos que representam a ideologia do intérprete. Variam com o interesse, a convicção deles.
2 – Métodos de interpretação
São usados para facilitar o trabalho do intérprete.
Gramatical (Literal) – Baseia-se no significado das palavras, na linguagem, na utilização do vocabulário.Ao pé da letra, de acordo com as palavras.O sentido pode mudar com os sinônimos.Exemplo: É proibido entrar com cães ferozes.
Exegético – Surgiu durante a Revolução Francesa e se baseia no “Mens legislatore” (vontade do legislador). Não dá margem a uma interpretação mais ampla, não respeita a vontade do povo.
Sistemático – Sistema consistente e coerente, dividido em subsistemas (Direito Comercial, Direito Tributário etc).É considerado auto-suficiente, mas há casos em que é preciso usar também outros métodos. Considera o ordenamento como um todo, dividido em sistemas.Facilita o encontro de soluções.
Histórico – O direito é fruto do fluxo da história e da evolução dos costumes.Baseia-se no “Mens legis” (vontade do povo).
Teleológico – Supervalorização dos fins em detrimento dos meios. Mas funciona dentro de limites de tolerância, de razoabilidade.Exemplo: Função social da terra.Através deste método, pode-se, por exemplo, justificar a invasão de terras (necessidade de plantar, de morar etc).
Comparativo – Ordenamentos jurídicos estrangeiros x Ordenamento jurídico nacional.Há o Direito Internacional Público e o Privado.Através de comparações, sem considerar normas conflitantes, chega-se à soluções aceitáveis.Costuma-se selecionar o que há de positivo em termos de normas jurídicas de um país e aproveitá-las em outra nação onde existam lacunas para tal.Num processo, as normas estrangeiras não podem ser diretamente aproveitadas; mas podem ser lembradas (analogia).
Kelseniano – Kelsen considera a norma como uma moldura que limita a interpretação. É como o método Exegético.
Dogmático – Baseia-se na ordenação mediante dogmas (princípios, verdades).
Exemplo1:
Princípio da razoabilidade – Supondo-se que, em legítima defesa, se mata um assaltante com um tiro, isso poderia ser considerado razoável, o que não seria o caso se a morte fosse com, por exemplo, trinta tiros.
Exemplo2:
Princípio da celeridade processual – Necessidade de rapidez do trâmite de processos.A interpretação jurídica é feita com base em princípios.
Sociológico – É baseado na observação, experimentação e comparação de fatos sociais.
Exemplo: Inexigibilidade de conduta diversa – Pela conduta de um réu, poderíamos defendê-lo afirmando que seria impossível ele não ser levado a praticar um crime. Seria o caso de uma esposa maltratada, agredida, que chegou a ponto de tirar a vida do marido.
Tópico-retórico – Difusão realizada pelo pensador alemão Theodor Viehwg.
Problema x Solução.É o próprio fundamento da interpretação. Através dele se busca uma solução para um problema.Muitos autores não consideram este um método de interpretação.
Retórico – Convencer através de palavras, de argumentos.Esse método de baseia, portanto, na busca de solução através da retórica..........................OBS.: Caso de proibição como prevenção contra o terrorismo – métodos sociológico e teológico.

3 – Espécies de Interpretação (fontes de interpretação do Direito)
Legislativa ou autêntica – É o que está lá. A fonte é a obra do próprio legislador.
Doutrinária – Obra da atividade científica dos professores e jurisconsultos.
Judicial – Obras dos Tribunais (súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais...).

4 – Escolas de Interpretação
Positivismo fático – Rejeita proposições que não possam ser verificadas empiricamente. Prevalecem os fatos, a realidade, as experiências. O que está no campo apenas hipotético não tem valor.
Exegética – Teoria subjetiva. Tem por base a vontade do legislador.
Histórico (histórico-evolutiva)
– Teoria evolutiva. Abandona a vontade do legislador e busca o espírito da lei, a vontade do povo, em determinado momento histórico.
Ergológica – O expoente máximo dessa escola é o argentino Carlos Cossio.É um método empírico-dialético. Aceita-se se afastar, um pouco, do positivismo fático, prevalecendo além da experiência, o uso de princípios, do hipotético.
Do direito livre – É o oposto da Exegética. Busca-se sempre a aplicação da justiça para depois tratar da fundamentação da norma.

5 – Resultado da Interpretação
Interpretação declarativa – O intérprete constata que as palavras expressam o espírito da lei.
Restritiva – O legislador diz mais do que deveria dizer, cabendo ao intérprete eliminar a amplitude das palavras.Exemplo: Ao usar o termo “descendentes”, o legislador generaliza. O intérprete pode, por exemplo, restringir o significado a “filhos”.
Extensiva – Quando o legislador diz menos do que deveria dizer. Exemplo: O contrário do exemplo anterior
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INTERPRETAÇÃO Fonte + Método = ResultadoProblema >>> criação da norma >>> interpretação >>> aplicação do Direito
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6 – Conclusão
Os estudos sobre a interpretação são importantes para toda a vida pessoal e profissional.Através da definição da fonte e do método a ser utilizado, a interpretação se torna peça indispensável nas decisões que tomamos em cima dos fatos, dos valores e das normas, na aplicação do Direito

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