28 de dezembro de 2007

Norma Jurídica

NORMA JURÍDICA

>>>Norma – preceito normativo inserido na fórmula legislativa. Está contida em todo dispositivo de lei. É a razão de ser da lei. É o espírito do Direito. Pode ser extraída também do costume.

- São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento; Conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

- Norma Jurídica # Lei: A lei é apenas uma das formas de expressão das normas.
A NORMA Vem acompanhada de uma sanção (conseqüência jurídica):
Matar => sanção => privação da liberdade.
Prejudicar => sanção => reparar dano.
A sanção tem caráter bilateral (facultas agendi), bilateralidade atributiva.

>>>Classificação das normas jurídicas:
+ Norma jurídica quanto à sanção:
Perfeita = traz uma sanção específica, havendo adequação entre a sanção e o fato transgressor da norma;
Imperfeita = não possui sanções específicas, impondo deveres sem estabelecer a sanção a ser aplicada no caso de sua inobservância;
Menos que perfeita = tem sanção incompleta, como a que considera o ato anulável quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada;
Mais que perfeita = traz sanção de gravidade excessiva.

Destinatários da norma quanto à sanção:
Imediatos = são os que descumprem a norma, sofrendo diretamente a sanção;
Mediatos = são os órgãos judiciais, ou instituições, que se movimentam se forem provocados.

+ Norma jurídica quanto à aplicabilidade do seu conteúdo:
Auto aplicável = tem sua aplicabilidade imediata. Possibilita isto em razão da sua completude; Regulamentável = para ser aplicada precisa ser regulamentada por outra norma. Ela se remete a uma lei, o procedimento a ser seguido.

+ Norma quanto à sua forma:
Escrita = leis, regulamentos, tratados internacionais;
Não-escritas = costume, princípios gerais do Direito.

+ Norma quanto à natureza de sua sanção:
Direito público = se volta ao interesse coletivo (Penal, Administrativo...;
Direito privado = se volta a interesses particulares (Civil, do Trabalho...);
Direito Misto – contempla interesses de natureza pública e privada (do Trabalho, Econômico....; Direito Internacional = trata das relações entre estados (países) e entre organizações.

+ Norma quanto ao âmbito espacial:
Direito federal = Civil e Penal, processual civil e processual penal. Ex.: Constituição.
Nem toda lei federal é de âmbito local;
Direito local = aplica-se exclusivamente num determinado local. Ex.: leis estaduais.

+ Normas quanto à ordem jurídica:
Nacionais = Direito interno; é o Direito Civil e as normas relacionadas;
Direito estrangeiro = tem que se harmonizar com o Direito nacional.

+ Norma quanto ao conteúdo:
Constitucional: leis constitucionais; respeitam princípios de ordem jurídica; emendas; Complementar = leis que complementam, regulamentam a Constituição. Não é texto constitucional;
Ordinária – lei estadual, municipal, federal, abaixo da Constituição.
Não há hierarquia entre leis complementares e ordinárias. O que há são âmbitos diferentes de atuação.
A Constituição é imperfeita. Não traz sanções. Estas vêm através de leis complementares ou ordinárias.

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