FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO
>>>Fonte material: fatos, matéria do que dispõe a lei.
Nos referimos a questões de ordem social, econômica, política etc. que ensejam o direito, ensejam regulamentação.
Ex.:
A seca – pode dar origem a uma manifestação do Estado, como a decretação de calamidade pública.
>>>Fonte formal: lei, regulamento. Obedece a uma forma, a um processo legislativo.
OBS.:
Costume = fonte infraestatal (abaixo do Estado), que não advém do Estado;
Fontes formais: Lei = fonte estatal, que provém do Estado, de um processo legislativo; Jurisprudência = fonte infraestatal; decorre de decisões judiciais; Tratados, Contratos internacionais = fontes supraestatais (advém de decisões externas); Constituição = fonte estatal.
28 de dezembro de 2007
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8 comentários:
que coisa lixo não tem nada a ver com fontes materiais
vitor tu é burro mesmo. Essa definição é de Miguel Reale. Temos outros autores como Rizzato Nunes que definem de forma diferente.
seus animais
o lerdeza
caracas. a definição é até esclarecedora, principalmente para quem é leigo em matéria de Dir.!
Neguinho não precisava apelar...
Burrice!!
krak naum sei qm eh mais burro, vcs dois betem d frente legal em.
c naum sabem comentar eh melhor fikar klado
procura fazer outra coisa ao invés de direiito
Vocês não tem condições de estarem relacionados a área do direito, olha a forma como o Anônimo ai de cima escreve, com xingamentos e palavras absurdamente erradas, uma pessoa dessa ainda se acha com o direito de falar do outro. Você não é burro. Com meios de comunicação que temos a nossa disposição você se torna ignorante.
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